Sexta-feira, 7 de Março de 2014

subsistema do sistema nacional de educação de Moçambique

Autor: MALUA, Rajabo Caetano Bernardo

 

 

 

 

Introdução

 

O presente trabalho baseia-se no subsistema do sistema nacional de educação de Moçambique. O fruto deste é o resultado de uma investigação bibliográfica na qual pretendo fazer luz sobre o tema em causa, esclarecendo conceitos fundamentais, abrir horizontes e apresentar directrizes básicas que podem pela generalidade compreender as diversas perspectivas sobre a estrutura do sistema educativo.

Ao longo desse tema foram desenvolvidos vários aspectos sobre o tema tais como: seus fundamentos, princípios, objectivos, estrutura e modalidade do subsistema do sistema nacional de educação que tem por objectivo imediato o desenvolvimento integral do aluno e sua integração na sociedade.

Com propósito metodológico, recorri a pesquisas bibliográficas, a uma vista de olhar nos serviços electrónicos (internet), seguindo da compilação da informação recolhida fez se o que a seguir nos é apresentado. Para a realização do trabalho passei por vários objectivos sendo que o

 

Objectivo Geral:

    Analisar o Subsistema do Sistema Nacional de Educação.

 

Entretanto para uma melhor efectivação do trabalho e enquadramento dos conteúdos tive que deduzir o meu objectivo primordial em pequenas metas. Deste modo apresentei como objectivos específicos:

    Conceituar a educação, ensino e subsistema;

    Descrever os subsistemas do sistema nacional de educação.

Porem para a concretização do trabalho fez uso do método de consulta bibliográfica como forma de finalizar o trabalho.

 

 

Subsistema do Sistema Nacional de Educação

Conceitos

 

Um Subsistema é um sistema que faz parte de um outro sistema.

 

Sistema

é um conjunto de elementos, partes ou órgão dinamicamente relacionados e interdependente que desenvolvem uma actividade ou função para atingir certos objectivos.

 Educação

é um processo pelo qual a sociedade forma seus valores, membros, imagem em função dos seus interesses. (GOLIAS, 1993)

                                                                                                                                                     

Educação é toda influência que o ser humano recebe do meio ambiente, durante a sua existência no sentido, de se adaptar as normas, valores sociais vigentes e aceites. (CHIAVENATO)

                                                                                                                                                         

Secção I: Composição e Níveis

Artigo 8: Subsistemas

 

O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:

 

    Subsistema de Educação Geral;

    Subsistema de Educação de adultos;

    Subsistema de Educação técnico profissional;

    Subsistema de Formação de Professores e;

    Subsistema de Educação Superior.

 

Artigo 9: Níveis

 

O Sistema Nacional de Educação está estruturado em quatro níveis de ensino que são de digno de menção:

    Nível Primário;

    Nível Secundário;

    Nível Médio e;

    Nível Superior.

                                                                                                                                 

Sessão II: Subsistema de Educação Geral

Artigo 11: Caracterização

                                                                                                                                                                

1.    O Subsistema de Educação Geral é o eixo central do sistema nacional de educação e confere a formação integral e politécnica, base para o ingresso em cada nível dos diferentes subsistemas.

                                                                                                                                                                

2.    O Subsistema de Educação Geral compreende:

 

    Ensino Primário;

    Secundário e

    Pré-Universitário

                                                                                                                                                                

3.    A educação pré-escolar e o ensino especial e vocacional fazem parte do subsistema de educação geral.

4.    O Subsistema de Educação Geral é frequentando em princípio, por jovens dos 7 aos 19 anos.

                                                                                                                                                           

Artigo 12: Objectivos

 

São objectivos do Subsistema de Educação Geral:

1.    Assegurar o direito a educação toda as crianças e jovens moçambicanos, com base na escolaridade obrigatória e universal.

2.    Dar uma formação integral e unificada, assente no conhecimento dos fundamentos das ciências e das técnicas no desenvolvimento das capacidades intelectuais, físicas e manuais, e na aquisição de uma educação político-ideológica, politécnica, estética e ética

 

3.      Desenvolver na juventude moçambicana as qualidade básicas do homem novo com uma personalidade personalista dotada.

4.    Dar uma formação que responda as necessidades matérias e culturais do desenvolvimento económico e social do país.

 

5.    Detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais nomeadamente intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.

6.    Proporcionar uma educação especial e adequada para crianças e jovens deficientes e dificuldades de integração social.

                                                                                                                                                                 

Artigo 13: Educação Pré-Escolar

 

1.    A educação pré-escolar destina-se as crianças com idade inferior a 7 anos e realiza-se em creches e jardins-de-infância.

2.    É o objectivo da educação pré-escolar estimular o desenvolvimento psíquico, físico intelectual das crianças e contribuir para formação da sua personalidade, integrando as crianças num processo harmonioso de socialização favorável ao pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades.

 

Artigo 14: Ensino Primário

 

1.    O ensino primário compreende as sete primeiras classes e é frequentado em princípios por crianças dos 7 aos 14 anos e compreende dois graus.

    1º Grau, da 1ª à 5a classes;

    2º Grau, da 6a à 7a classes.

 

Este ensino prepara os alunos para acesso ao nível secundário dos diferentes níveis.

 

Objectivos

 

São objectivos deste nível:

    Dar aos alunos uma formação básica nas áreas da comunicação, das ciências naturais, sociais, político-ideológica, histórico-cultural, matemática e da educação física;

    Dar conhecimento de técnicas básicas e desenvolver aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem o ingresso na vida produtiva;

    Assegurar uma formação básica da personalidade socialista integrando os alunos na prática revolucionaria, dotando-os de capacidade de compreensão dos factos sociais e económicos do país;

 

Artigo 15: Ensino Secundário

 

1.    O Ensino Secundário, 2º nível de Educação Geral, compreende três classes, 8ª, 9ª, 10ª e é frequentado, em princípio por jovens dos 14 aos 17 anos. O ensino prepara os alunos para o ingresso no nível médio dos vários subsistemas.

 

2.    O Ensino Secundário visa ampliar, aprofundar e consolidar a formação adquirida e deve principalmente:

    Aumentar os conhecimentos nas áreas da comunicação, ciências matemáticas, naturais e sociais, político-ideológica, histórico-cultural e da educação física, desenvolver capacidades de aplicação de métodos de trabalho e pensamento científico;

 

Artigo 16: Ensino Pré-universitário

 

1.    O Ensino Pré-Universitário, 3º nível de educação geral, compreende duas classes, 11ª e 12ª, e é frequentado em princípio por jovens dos 17 aos 19 anos. Este nível da uma formação ampliada, consolidada e aprofundada, preparando os alunos para o ingresso no nível superior.

 

2.    São objectivos de ensino pré-universitário:

 

    Consolidar, ampliar e aprofundar os conhecimentos dos alunos nas ciências matemáticas, naturais e sociais, político-ideológica, histórico-cultural e da educação física, permitindo o domínio a compreensão dos fundamentos teóricos de uma visão cientifica da realidade nacional e internacional, do processo de desenvolvimento da natureza, da sociedade e do pensamento;

    Desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da prática real;

    Levar o aluno a assumir a posição do homem como ser transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.  

 

Ensino Superior

 

1.    Ao ensino superior compete, assegurar a formação ao nível mais alto de técnicos e especialistas nos diversos domínios do conhecimento científicos necessários ao desenvolvimento do país.

2.    O ensino superior realiza-se em estreita ligação com a investigação científica.

3.    O ensino superior destina-se aos graduados com a 12a classe do ensino geral ou equivalente.

 

Artigo 18: Ensino Especial

 

1.    O ensino especial consiste na educação de crianças e jovens com deficiências físicas e mentais ou difícil enquadramento social e realiza-se em escolas especiais.

2.    É objectivo do ensino especial proporcionar uma formação que permita a integração destas crianças e jovens na sociedade e na vida laboral.

 

Artigo 19: Ensino Vocacional

 

Ensino Vocacional

 

Ensino vocacional consiste na educação de jovens que demonstram especiais talentos e aptidões particulares nos domínios das artes, ciências, educação física e outros e realiza-se em escolas vocacionais.

 

1.     A formação vocacional é feita sem prejuízo da formação básica e geral, própria do subsistema de educação geral, de forma a permitir um desenvolvimento global e equilibrado da personalidade do aluno.

 

Secção III: Subsistema de Educação de Adultos

Artigo 20: Caracterização

 

Ao sistema de educação de adultos competição e a educação da população maior de 15 anos, de modo a assegurar uma formação geral e o acesso aos vários níveis da educação técnico-profissional, educação superior e formação de professores

O subsistema de educação de adultos compreende: Ensino Primário; Ensino Secundário e Ensino pré-universitário. 

 

Ensino a Distância

 

O ensino a distancia, mediante o recurso as novas tecnologias de informação constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas também uma modalidade alternativa do ensino escolar, na qual tem a sua particular tendência na formação de professores.

 

Secção IV: Subsistema de Educação Técnico-Profissional

Artigo 26: Caracterização

 

O subsistema de educação técnico-profissional constitui o principal instrumento para a materialização da política de formação da força de trabalho qualificada em resposta as exigências do desenvolvimento económico e social do país.

O subsistema de educação técnico-profissional compreende: Ensino Elementar Técnico-Profissional; Ensino Básico Técnico-Profissional e Ensino

 

Médio Técnico-Profissional.

Secção V: Subsistema de Formação de Professores

Artigo 32:

 

Caracterização

 

O subsistema de formação de professores assegura uma qualificação pedagógica, metodológica, científica e técnica do corpo docente para os vários subsistemas e tem um carácter profundamente ideológico que confere ao professor a consciência de classe que o torna capaz de educar o aluno nos princípios marxismo-leninismo.

 

O subsistema de formação de professor compreende dois níveis: nível Médio e nível Superior. 

 

Secção VI: Subsistema de Educação Superior

Artigo 36: Caracterização

 

O subsistema de educação superior realiza a formação de profissionais técnicos e científicos com um alto grau de qualificação e um profundo conhecimento da realidade nacional e das leis do desenvolvimento da natureza, da sociedade e do pensamento para a participarem no desenvolvimento e defesa do país e da Revolução.

Este subsistema destina-se aos estudantes que terminaram o nível médio da educação geral ou equivalente.

 

Objectivos

- Assegurar o alto grau de formação político-ideológico, cientifica, técnica e cultural num ramo ou especialidade das diferentes esferas de actividade produtiva e social, que confira aos jovens e adultos capacidades.

 

 

Bibliografia

 

GOMEZ, Miguel Buendia (1999). Educação Moçambicana Historia de um processo: 1992-1984.Maputo:Livraria Universitária.

Sistema Nacional de Educação, Linhas Gerais e lei no 6/92.

Sistema Nacional de Educação, Linhas Gerais e lei no 4/83.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

publicado por malua7rcbm às 16:19
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De Rafael Inguane a 13 de Maio de 2018 às 20:36
Bom tbabalho, e exactamente o tema da nossa discucao esta semana.


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