Autor: MALUA, Rajabo Caetano Bernardo
Introdução
O presente trabalho baseia-se no subsistema do sistema nacional de educação de Moçambique. O fruto deste é o resultado de uma investigação bibliográfica na qual pretendo fazer luz sobre o tema em causa, esclarecendo conceitos fundamentais, abrir horizontes e apresentar directrizes básicas que podem pela generalidade compreender as diversas perspectivas sobre a estrutura do sistema educativo.
Ao longo desse tema foram desenvolvidos vários aspectos sobre o tema tais como: seus fundamentos, princípios, objectivos, estrutura e modalidade do subsistema do sistema nacional de educação que tem por objectivo imediato o desenvolvimento integral do aluno e sua integração na sociedade.
Com propósito metodológico, recorri a pesquisas bibliográficas, a uma vista de olhar nos serviços electrónicos (internet), seguindo da compilação da informação recolhida fez se o que a seguir nos é apresentado. Para a realização do trabalho passei por vários objectivos sendo que o
Objectivo Geral:
Analisar o Subsistema do Sistema Nacional de Educação.
Entretanto para uma melhor efectivação do trabalho e enquadramento dos conteúdos tive que deduzir o meu objectivo primordial em pequenas metas. Deste modo apresentei como objectivos específicos:
Conceituar a educação, ensino e subsistema;
Descrever os subsistemas do sistema nacional de educação.
Porem para a concretização do trabalho fez uso do método de consulta bibliográfica como forma de finalizar o trabalho.
Subsistema do Sistema Nacional de Educação
Conceitos
Um Subsistema é um sistema que faz parte de um outro sistema.
Sistema
é um conjunto de elementos, partes ou órgão dinamicamente relacionados e interdependente que desenvolvem uma actividade ou função para atingir certos objectivos.
Educação
é um processo pelo qual a sociedade forma seus valores, membros, imagem em função dos seus interesses. (GOLIAS, 1993)
Educação é toda influência que o ser humano recebe do meio ambiente, durante a sua existência no sentido, de se adaptar as normas, valores sociais vigentes e aceites. (CHIAVENATO)
Secção I: Composição e Níveis
Artigo 8: Subsistemas
O Sistema Nacional de Educação é constituído pelos seguintes subsistemas:
Subsistema de Educação Geral;
Subsistema de Educação de adultos;
Subsistema de Educação técnico profissional;
Subsistema de Formação de Professores e;
Subsistema de Educação Superior.
Artigo 9: Níveis
O Sistema Nacional de Educação está estruturado em quatro níveis de ensino que são de digno de menção:
Nível Primário;
Nível Secundário;
Nível Médio e;
Nível Superior.
Sessão II: Subsistema de Educação Geral
Artigo 11: Caracterização
1. O Subsistema de Educação Geral é o eixo central do sistema nacional de educação e confere a formação integral e politécnica, base para o ingresso em cada nível dos diferentes subsistemas.
2. O Subsistema de Educação Geral compreende:
Ensino Primário;
Secundário e
Pré-Universitário
3. A educação pré-escolar e o ensino especial e vocacional fazem parte do subsistema de educação geral.
4. O Subsistema de Educação Geral é frequentando em princípio, por jovens dos 7 aos 19 anos.
Artigo 12: Objectivos
São objectivos do Subsistema de Educação Geral:
1. Assegurar o direito a educação toda as crianças e jovens moçambicanos, com base na escolaridade obrigatória e universal.
2. Dar uma formação integral e unificada, assente no conhecimento dos fundamentos das ciências e das técnicas no desenvolvimento das capacidades intelectuais, físicas e manuais, e na aquisição de uma educação político-ideológica, politécnica, estética e ética
3. Desenvolver na juventude moçambicana as qualidade básicas do homem novo com uma personalidade personalista dotada.
4. Dar uma formação que responda as necessidades matérias e culturais do desenvolvimento económico e social do país.
5. Detectar e incentivar aptidões, habilidades e capacidades especiais nomeadamente intelectuais, técnicas, artísticas, desportivas e outras.
6. Proporcionar uma educação especial e adequada para crianças e jovens deficientes e dificuldades de integração social.
Artigo 13: Educação Pré-Escolar
1. A educação pré-escolar destina-se as crianças com idade inferior a 7 anos e realiza-se em creches e jardins-de-infância.
2. É o objectivo da educação pré-escolar estimular o desenvolvimento psíquico, físico intelectual das crianças e contribuir para formação da sua personalidade, integrando as crianças num processo harmonioso de socialização favorável ao pleno desabrochar das suas aptidões e capacidades.
Artigo 14: Ensino Primário
1. O ensino primário compreende as sete primeiras classes e é frequentado em princípios por crianças dos 7 aos 14 anos e compreende dois graus.
1º Grau, da 1ª à 5a classes;
2º Grau, da 6a à 7a classes.
Este ensino prepara os alunos para acesso ao nível secundário dos diferentes níveis.
Objectivos
São objectivos deste nível:
Dar aos alunos uma formação básica nas áreas da comunicação, das ciências naturais, sociais, político-ideológica, histórico-cultural, matemática e da educação física;
Dar conhecimento de técnicas básicas e desenvolver aptidões de trabalho manual, atitudes e convicções que proporcionem o ingresso na vida produtiva;
Assegurar uma formação básica da personalidade socialista integrando os alunos na prática revolucionaria, dotando-os de capacidade de compreensão dos factos sociais e económicos do país;
Artigo 15: Ensino Secundário
1. O Ensino Secundário, 2º nível de Educação Geral, compreende três classes, 8ª, 9ª, 10ª e é frequentado, em princípio por jovens dos 14 aos 17 anos. O ensino prepara os alunos para o ingresso no nível médio dos vários subsistemas.
2. O Ensino Secundário visa ampliar, aprofundar e consolidar a formação adquirida e deve principalmente:
Aumentar os conhecimentos nas áreas da comunicação, ciências matemáticas, naturais e sociais, político-ideológica, histórico-cultural e da educação física, desenvolver capacidades de aplicação de métodos de trabalho e pensamento científico;
Artigo 16: Ensino Pré-universitário
1. O Ensino Pré-Universitário, 3º nível de educação geral, compreende duas classes, 11ª e 12ª, e é frequentado em princípio por jovens dos 17 aos 19 anos. Este nível da uma formação ampliada, consolidada e aprofundada, preparando os alunos para o ingresso no nível superior.
2. São objectivos de ensino pré-universitário:
Consolidar, ampliar e aprofundar os conhecimentos dos alunos nas ciências matemáticas, naturais e sociais, político-ideológica, histórico-cultural e da educação física, permitindo o domínio a compreensão dos fundamentos teóricos de uma visão cientifica da realidade nacional e internacional, do processo de desenvolvimento da natureza, da sociedade e do pensamento;
Desenvolver o pensamento lógico, abstracto e a capacidade de avaliar a aplicação a aplicação de modelos e métodos científicos na resolução de problemas da prática real;
Levar o aluno a assumir a posição do homem como ser transformador do mundo, da sociedade e do pensamento.
Ensino Superior
1. Ao ensino superior compete, assegurar a formação ao nível mais alto de técnicos e especialistas nos diversos domínios do conhecimento científicos necessários ao desenvolvimento do país.
2. O ensino superior realiza-se em estreita ligação com a investigação científica.
3. O ensino superior destina-se aos graduados com a 12a classe do ensino geral ou equivalente.
Artigo 18: Ensino Especial
1. O ensino especial consiste na educação de crianças e jovens com deficiências físicas e mentais ou difícil enquadramento social e realiza-se em escolas especiais.
2. É objectivo do ensino especial proporcionar uma formação que permita a integração destas crianças e jovens na sociedade e na vida laboral.
Artigo 19: Ensino Vocacional
Ensino Vocacional
Ensino vocacional consiste na educação de jovens que demonstram especiais talentos e aptidões particulares nos domínios das artes, ciências, educação física e outros e realiza-se em escolas vocacionais.
1. A formação vocacional é feita sem prejuízo da formação básica e geral, própria do subsistema de educação geral, de forma a permitir um desenvolvimento global e equilibrado da personalidade do aluno.
Secção III: Subsistema de Educação de Adultos
Artigo 20: Caracterização
Ao sistema de educação de adultos competição e a educação da população maior de 15 anos, de modo a assegurar uma formação geral e o acesso aos vários níveis da educação técnico-profissional, educação superior e formação de professores
O subsistema de educação de adultos compreende: Ensino Primário; Ensino Secundário e Ensino pré-universitário.
Ensino a Distância
O ensino a distancia, mediante o recurso as novas tecnologias de informação constitui não só uma forma complementar do ensino regular, mas também uma modalidade alternativa do ensino escolar, na qual tem a sua particular tendência na formação de professores.
Secção IV: Subsistema de Educação Técnico-Profissional
Artigo 26: Caracterização
O subsistema de educação técnico-profissional constitui o principal instrumento para a materialização da política de formação da força de trabalho qualificada em resposta as exigências do desenvolvimento económico e social do país.
O subsistema de educação técnico-profissional compreende: Ensino Elementar Técnico-Profissional; Ensino Básico Técnico-Profissional e Ensino
Médio Técnico-Profissional.
Secção V: Subsistema de Formação de Professores
Artigo 32:
Caracterização
O subsistema de formação de professores assegura uma qualificação pedagógica, metodológica, científica e técnica do corpo docente para os vários subsistemas e tem um carácter profundamente ideológico que confere ao professor a consciência de classe que o torna capaz de educar o aluno nos princípios marxismo-leninismo.
O subsistema de formação de professor compreende dois níveis: nível Médio e nível Superior.
Secção VI: Subsistema de Educação Superior
Artigo 36: Caracterização
O subsistema de educação superior realiza a formação de profissionais técnicos e científicos com um alto grau de qualificação e um profundo conhecimento da realidade nacional e das leis do desenvolvimento da natureza, da sociedade e do pensamento para a participarem no desenvolvimento e defesa do país e da Revolução.
Este subsistema destina-se aos estudantes que terminaram o nível médio da educação geral ou equivalente.
Objectivos
- Assegurar o alto grau de formação político-ideológico, cientifica, técnica e cultural num ramo ou especialidade das diferentes esferas de actividade produtiva e social, que confira aos jovens e adultos capacidades.
Bibliografia
GOMEZ, Miguel Buendia (1999). Educação Moçambicana Historia de um processo: 1992-1984.Maputo:Livraria Universitária.
Sistema Nacional de Educação, Linhas Gerais e lei no 6/92.
Sistema Nacional de Educação, Linhas Gerais e lei no 4/83.
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